FATOS POLICIAIS

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

LEI Nº 1.207, DE 11 DE MARÇO DE 2010

 

LEI Nº 1.207, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre os Servidores efetivos do SAAE – Serviço autônomo de Águas e Esgotos -, autarquia municipal de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º. O SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – autarquia municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, instituída por intermédio da Lei Municipal nº 221/77, diploma legal que sofreu alterações pelo advento da Lei Municipal nº. 815/97 tem o quadro de Servidores Efetivos, com suas respectivas carreiras, regulado pela presente Lei.

Art. 2º. Os Servidores Efetivos do SAAE estão alocados nos seguintes Setores: 

I. Auxiliar 

II. Assistência 

III. Técnica IV. Superior

Art. 3º. O Setor Auxiliar é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Auxiliar de Serviços Gerais

II. Auxiliar Ajudante

III. Encanador IV. Motorista

V. Operador de bombas

 VI. Pedreiro VII. Operador de sistema de águas e esgotos

§ 1º. Os cargos que compõem o Setor Auxiliar têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas ou provas e títulos devidamente convocado pela Administração Municipal.

§ 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços. 

Art. 4º. O Setor de Assistência é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Agente Administrativo

II. Auxiliar de Administração

III. Artífice Especializado

IV. Eletromecânico

V. Leiturista

VI. Assistente – Telefonista/Recepcionista

 § 1º. Os cargos que compõem o Setor de Assistência têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

 § 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas e títulos devidamente convocado pela Administração Municipal.

 § 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços.

 Art. 5º. O setor Técnico é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Laboratorista

II. Técnico de Contabilidade

 III. Oficial de Administração

 § 1º. Os cargos que compõem o Setor Técnico têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas e títulos devidamente convocado pela Administração Munícipe

§ 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 6º. O Setor Superior é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Assessor Jurídico

II. Administrador III. Analista Ambiental

IV. Contador

V. Engenheiro

VI. Químico

§ 1º. Os cargos que compõem o Setor Superior têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas e títulos devidamente convocado pela Administração Municipal.

§ 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 7º. A tabela de cargos e salários dos servidores efetivos segue em tabela constante no Anexo II desta Lei. Art. 8º. Constituem parte integrante desta Lei Municipal os Anexos I e II. Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Esta Lei revoga todas as disposições a ela contrárias. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2009 188º da Independência e 121º da República

 JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN

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