FATOS POLICIAIS

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

SAAE - SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 


SAAE  (SISTEMA AUTÔNIMO DE ÁGUA E ESGOSTO) DE  SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 221/77, SANCIONADA PELO PREFEITO AMILTON RODRIGUES
SANTIAGO

PRAÇA SENADOR . DINARTE MARIZ, 286 - CENTRO, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 59290-000

A autarquia conta com 5 escritórios para atendimento presencial, sendo eles: Escritório Sede, Av. Cel Estevan Moura, 30; Escritório Santo Antônio, Av. Engenheiro Roberto Freire; Escritório Rego Moleiro, Av. Benedito Santana; Escritório Pirangi, Av. São Sebastião Pirangi do Norte; Escritório Cidade das Rosas, Av. Cidade das Rosas, 236. O atendimento nos escritórios acontece de segunda a sexta no horário de 08 às 12h e 13 às 16h e também aos sábados de 08 às 12h

SAAE - SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 


RENOVAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SOSTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INAUGURADO EM 01 DE JULHO DE 2024

LEI Nº 1.207, DE 11 DE MARÇO DE 2010

 

LEI Nº 1.207, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre os Servidores efetivos do SAAE – Serviço autônomo de Águas e Esgotos -, autarquia municipal de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º. O SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – autarquia municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, instituída por intermédio da Lei Municipal nº 221/77, diploma legal que sofreu alterações pelo advento da Lei Municipal nº. 815/97 tem o quadro de Servidores Efetivos, com suas respectivas carreiras, regulado pela presente Lei.

Art. 2º. Os Servidores Efetivos do SAAE estão alocados nos seguintes Setores: 

I. Auxiliar 

II. Assistência 

III. Técnica IV. Superior

Art. 3º. O Setor Auxiliar é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Auxiliar de Serviços Gerais

II. Auxiliar Ajudante

III. Encanador IV. Motorista

V. Operador de bombas

 VI. Pedreiro VII. Operador de sistema de águas e esgotos

§ 1º. Os cargos que compõem o Setor Auxiliar têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas ou provas e títulos devidamente convocado pela Administração Municipal.

§ 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços. 

Art. 4º. O Setor de Assistência é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Agente Administrativo

II. Auxiliar de Administração

III. Artífice Especializado

IV. Eletromecânico

V. Leiturista

VI. Assistente – Telefonista/Recepcionista

 § 1º. Os cargos que compõem o Setor de Assistência têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

 § 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas e títulos devidamente convocado pela Administração Municipal.

 § 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços.

 Art. 5º. O setor Técnico é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Laboratorista

II. Técnico de Contabilidade

 III. Oficial de Administração

 § 1º. Os cargos que compõem o Setor Técnico têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas e títulos devidamente convocado pela Administração Munícipe

§ 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 6º. O Setor Superior é composto pelos cargos a seguir denominados:

I. Assessor Jurídico

II. Administrador III. Analista Ambiental

IV. Contador

V. Engenheiro

VI. Químico

§ 1º. Os cargos que compõem o Setor Superior têm suas competências, assim como seus quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os cargos que se referem o caput deste artigo são efetivos, ocupados por servidores, e seus pleiteantes deverão se submeter a concurso de provas e títulos devidamente convocado pela Administração Municipal.

§ 3. A quantidade de cargos que consta no Anexo I desta Lei será preenchida de acordo com a necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 7º. A tabela de cargos e salários dos servidores efetivos segue em tabela constante no Anexo II desta Lei. Art. 8º. Constituem parte integrante desta Lei Municipal os Anexos I e II. Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Esta Lei revoga todas as disposições a ela contrárias. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2009 188º da Independência e 121º da República

 JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN